Doações para a criação do Portal rosário

segunda-feira, 31 de maio de 2010

II Semana do meio ambiente - SJMeriti





Estamos enviando as fotos do evento de São João de Meriti


Estes links são do youtube, click e veja as fotos da II semana do meio ambiente de São João de Meriti.





Posted by Picasa

São João de Meriti - Meio ambiente

Hoje dia 31 de maio o site de divulgação esteve na abertura da II semana do meio ambiente em São João de Meriti. O evento aconteceu na sede do Meriti Previ. O prefeito Sandro Matos por motivos de compromissos do município não pode estar presente e foi representado por Gil Matos. Na mesa destacamos a presença de Carlos Minc Ex-ministro do meio ambiente e deputado estadual (RJ). O secretário municipal de meio ambiente de São João de Meriti, Zilto Bernardi recebeu os convidados com muita propriedade e simpatia. A câmara dos vereadores de São João de Meriti através do seu presidente Antonio Carlos Titinho e a Secretaria de meio ambiente de Mesquita, Kátia Perobelli elogiaram os esforços de Carlos Minc em sua trajetória em prol da causa do meio ambiente.
São João de Meriti tratou o evento de meio ambiente com seriedade e conhecimento de causa.
Hoje as palestras dos convidados foram de uma clareza e precisão importantíssimas, pois a linguagem técnica e os dados estatísticos não sufocaram a forma de entendimento do auditório.
Werner Grau Neto falou de Práticas Estratégias de Sustentabilidade.
Márcio Santa Rosa teve como tema Construção Civil e Sustentabilidade
Haroldo Mattos de Lemos esplicou as causas das Mudanças Climáticas.
Reynaldo Antunes citou a Importância das Normas ISO 14000 e 26000 na Gestão empresarial.
E por último o representante da Petrobrás falou sobre Empresas, Governo e Sociedade.
O importante foi a conscientização do efeito estufa, dos programas de sustentabilidade ambiental, as mudanças climáticas. Preservação do planeta e o papel do homem neste processo.
Durante o intervalo foi servido um delicioso brunch preparado pela equipe de Roberto Luiz. Vou deixar o site do Buffet para contatos, afinal somos o site de divulgação : www.robertoluizeventos.com e o e-mail eventos@robertoluizeventos.com .
Destacamos a COOPERANGEL como entidade que se preocupa com o meio ambiente, cujo Programa Baixada Pet (programa de educação técnica ambiental) é uma iniciativa que deve ser incentivada e divulgada. O telefone da Angela Alvin é (21) 27860338 e maiores informações podem ser obtidas pelo e-mail cooperangel@ig.com.br.
O Sindicato dos Hotéis da baixada esteve representado por sua vice-presidente Amélia. É muito importante encontrarmos representantes de classes nestes eventos como forma de conscientização e elemento multiplicador de boas ações. O Sindicato dos Hotéis é pioneiro em sempre estar representado nos eventos do meio ambiente, pois encontramos com a Sra. Amélia dos Santos Magalhães no evento do meio ambiente de Duque de Caxias. O site do sindicato dos hotéis é http://sindihoteis.com.br.
Estamos vestindo a camisa do meio ambiente, pois divulgar é mudar comportamentos.
Lembramos que nosso site de divulgação será lançado dia 30 de junho. Anote o endereço http://www.sitededivulgacao.com

domingo, 30 de maio de 2010

Parcerias em sites - Contrato

Rede host / Site de Divulgação

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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Rosinha e Garotinho

Esta semana fomos supreendido pela notícia de que o Pré candidato à governodo Estado do Rio de JAneiro Anthony Garotinho estava impedido de concorrer a esta eleição. Segundo noticia anunciada no jornalda Tv Globo, o casal ficaria impedido de disputar eleições por determinação do TRE. No blog do Garotinho encontramos algumas justificativas. O texto abaixo é do blog do Garotinho:
27/05/2010 17:47

Mais uma covardia contra mim



É no mínimo incompreensível a decisão tomada pelo TRE, de cassar a prefeita Rosinha Garotinho e tornar inelegíveis, por abuso dos meios de comunicação, alguns radialistas que nunca tiveram militância política, e entre eles, o alvo: eu.

Algumas explicações precisam ser dadas para tranqüilizar a população e restabelecer a verdade dos fatos. A decisão do TRE do Rio modifica a decisão do juiz de Primeira Instância, em Campos, que nem aceitou analisar o mérito desta ação, porque segundo a Lei, só podem propor ações dessa natureza, o Ministério Público Eleitoral, coligações partidárias ou candidato que se sentir prejudicado.

Arnaldo Vianna, o autor da ação nunca foi candidato de fato, o seu registro de candidatura foi negado em Campos, confirmada a negativa pelo TRE, pelo TSE e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja: a decisão do TRE de hoje, é nula e iremos ingressar junto ao Tribunal Superior Eleitoral para anular esse julgamento.

É bom deixar claro, que a decisão não tem aplicação imediata, ou seja: somente após analisado e julgado o mérito pelo TSE, é que a prefeita teria que deixar o cargo. O mesmo caso se aplica mim. Interessante notar alguns aspectos da sessão.

1º Ela vai, em frontal desacordo com os últimos julgados no TSE sobre a matéria que diz para “auferir influência da mídia numa eleição é preciso prova contundente”, o que não existe no processo.

2º O placar apertado, 4 a 3 contraria uma regra do Direito: Na dúvida pró réu. O presidente só dá o voto de minerva em casos raríssimos no tribunal.

3º A sessão foi antecipada. As únicas pessoas que podiam saber disso seriam os advogados das partes interessadas, mas quem estava sentado na primeira fila, assistindo e vibrando com o julgamento era Eduardo Damian, chefe de gabinete do secretário de Governo de Cabral, e também advogado do PMDB do Rio.

O julgamento de hoje, é mais um capítulo da longa história de perseguições que venho sofrendo ao longo da minha vida política. Nos últimos dias Sérgio Cabral recebeu pesquisa apontando que a diferença, entre eu e ele havia sido reduzida para 9 pontos percentuais. Mais do que isso, vem fazendo tudo para eu não ser candidato.

Vamos anular esse julgamento que não foi jurídico, e sim político. Cabral não quer que eu diga na campanha o que ele vem tentando esconder da opinião pública gastando 495 milhões em propaganda.

Nossos advogados irão tomar todas as providências legais e nós as providências políticas para que Cabral não realize o seu grande sonho, que é ganhar a eleição sem ter adversários. Fica cada dia mais evidente um grande cerco contra a minha candidatura envolvendo, setores da mídia, do Ministério Público, da Justiça, de partidos políticos que foram comprados, para impedir a qualquer custo que o meu nome seja apresentado e julgado pela população nas urnas.

Assim como nos acusaram outras vezes e depois tudo ficou provado que era mentira, desta vez não será diferente. È uma luta desigual, de Davi contra Golias, mas o Bem sempre vence o Mal.

Acesse o Portal do Garotinho : http://www.blogdogarotinho.com.br/

O site de divulgação lamenta a ausência do candidato nas eleições de 2010. Esperamos que tudo seja resolvido em tempo hábil.

Semana do meio ambiente - São João de Meriti

Estamos divulgando a agenda do meio ambiente.
Estaremos em São João de Meiriti para a abertura da II SEMANA DE MEIO AMBIENTE DE SÃO JOÃO DE MERITI - Em breve postamos as fotos.

http://www.observatoriobaixada.com.br/observatoriobaixada/anuncios/01.htm (link do evento)

PROGRAMAÇÃO 31/05/2010

09h às 10h20 Abertura: A Sociedade e o Meio Ambiente
 Exmº Prefeito de São João de Meriti
 Carlos Minc – Deputado Estadual
 Representante da Secretaria Estadual do Ambiente
10h20 às 10h50 Painel I: Práticas Estratégicas de Sustentabilidade
 Werner Grau Neto – Sócio – Pinheiro Neto Advogados
10h50 às 11h20 Painel II: Vantagem Competitiva com Práticas Empresariais Sustentáveis
 Representante do CEBDS
11h20 às 11h50 Painel III: Construção Civil e Sustentabilidade

 Marcio Santa Rosa – Diretor – Rede de Construção Sustentável
11h50 às 12h10 Debates

12h10 às 12h30 Brunch

12h30 às 13h Painel IV: Mudanças Climáticas
 Haroldo Mattos de Lemos – Presidente do Instituto Brasil Pnuma

13h às 13h30 Painel V: A importância das Normas Iso 14000 e 26000 na Gestão Empresarial
 Reynaldo Antunes – Secretário do Comitê Brasileiro de Gestão Ambiental ABNT /CB38

13h30 às 14h30 Apresentação de Cases
 Andre Monsores – Coordenador de Licenciamento Ambiental de Abastecimento
Petrobras

15h Encerramento

PROGRAMAÇÃO 01/06/2010

09h30 às 10h20 Atuando com Responsabilidade através de Projetos Incentivados

 Dolores Lustosa – Meio Ambiente / Desenvolvimento Sustentável - SEBRAE
10h20 às 10h50 Painel II: Tratamento de Resíduos

 Flavio Quinhones - Dinamica
12h30 às 13h Painel III: Defesa Civil: Uma Questão Preventiva

 Major Alexandre Silveira - Subsecretário de Defesa Civil - SEMADEC
11h20 às 11h50 Painel IV: Licenciamento Ambiental
 Odair Paes de Jesus- Superintendente de Licenciamento Ambiental - SEMADEC
11h50 às 12h10 Debates

12h10 às 12h30 Brunch

12h30 às 14h30 Apresentação de Cases

 Paulo Ribeiro – Consultor em Gerenciamento de Resíduos – Especialização em Embalagens Longa Vida
15h Encerramento

terça-feira, 25 de maio de 2010

http://www.sitededivulgacao.com

http://www.sitededivulgacao.com
Atendendo aos pedidos dos amigos e leitores estaremos em domínio próprio.
Visite e conheça as novas parcerias.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

4ª Conferência Nacional das Cidades

Estamos participando da 4ª Conferência Estadual das Cidades. Este processo se iniciou na 4ª conferência das Cidades, conforme já havíamos postados. Este processo no Estado do Rio de Janeiro está acontecendo na Rua Barão de Tefé, 75 Bairro da Saúde, e o próximo passo será Brasilia na 4ª Conferência Nacional das Cidades.
Como sabemos que é difícil a informação chegar de forma correta e em tempo hábil à todos estamos informando aos nossos leitores alguns flashs do evento.
Ministro participa de abertura da 4ª Conferência das Cidades do Estado do Rio de Janeiro
21.05.2010

O Ministério das Cidades participa da abertura da Conferência Estadual das Cidades no Rio de Janeiro, às 19h30, no Centro Cultural Ação da Cidadania, no Rio. Representam o Ministério das Cidades o ministro Marcio Fortes de Almeida e o secretário-executivo do Conselho das Cidades, Elcione Macedo. As conferências estaduais fazem parte das etapas de preparação para a 4ª Conferência Nacional (fonte : http://www.cidades.gov.br/)

4ª Conferência Estadual das Cidades

Rio - Começa nesta sexta-feira, às 18h, a 4ª Conferência Estadual das Cidades, que tem por objetivo discutir assuntos como o desenvolvimento sustentável, o reassentamento de famílias em áreas de risco e as políticas habitacionais do Estado.

No Centro Cultural Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e pela Vida, na Rua Barão de Tefé, 75, na Saúde, estarão presentes o ministro das Cidades, Márcio Fortes, e representantes do governo estadual e de todos os municípios fluminenses.

Segundo o subsecretário estadual de Urbanismo, Vicente Loureiro, esse é o momento de os municípios criarem uma agenda comum de desenvolvimento, envolvendo todas as áreas de governamentais num projeto único. No ano em que se realizou no Rio de Janeiro o Fórum Urbano Mundial, o subsecretário acredita que é essencial que as cidades comecem a se preparar para as oportunidades que surgirão com os eventos internacionais que estão vindo para o Brasil.

"Acho que as cidades precisam discutir desde o plano urbanístico até a política de turismo, para a atração de visitantes e eventos. Estamos em uma época de efervescência no estado, com os Jogos Militares no próximo ano; a Conferência Rio+20, da Organização das Nações Unidas, em 2012; a Copa das Confederações, em 2013; a Copa do Mundo, em 2014; e as Olimpíadas, em 2016. As cidades que começarem agora a implementar políticas de atração de turistas serão as mais beneficiadas no futuro, principalmente porque nosso estado oferece um leque de opções que podem atender a todos os visitantes", frisou Loureiro, ressaltando a importância da participação do trade turístico na elaboração e discussão de projetos.

O evento, que irá até domingo, tem como principais linhas de atuação a cidade para todos, com participação popular e controle social e os avanços, dificuldades e desafios na implementação da política de desenvolvimento urbano.(Fonte O dia - On Line).

Duque de Caxias confirmou sua presença com grandes lideranças populares.

O Site de Divulgação estava lá registrando tudo. Em outros links estaremos postando as fotos do evento.

O tempo

O tempo

Faz tempo que me falam que o tempo não perdoa ninguém.
Ele é juiz e carrasco e não aceita argumentos tolos como as lágrimas,
(sejam elas de alegria ou de tristeza).
O tempo tem pressa e passa conforme quer.
Querendo ou não o tempo é ilusão... e nos iludimos ao amar.
O tempo é eterno e desconhece a saudade,
O tempo é o momento e ignora o sentimento.
O tempo é lembrança e também esperança.
O tempo é mistério e também consequência.
As nuvens desenham a história
As águas o rumo do vida
A terra modela os personagens
e o fogo assiste tudo apenas uma vez...
O tempo é poder viver o próprio tempo
No tempo certo e nada mais.
Tempo é relógio, calendário, documento e história..
A quanto tempo eu peço um tempo
Sem saber que é perca de tempo
Não viver o momento da hora.
O tempo diz :
A vida começa e termina da mesma forma, inesperada.
O tempo sou eu...por quanto tempo? Não sei.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Pensar Caxias

Como é habitual estou passando em breves linhas o que acontece em nossa Cidade Progresso. Hoje esivemos na reunião do movimento Pensar caxias como ouvinte das Palestras, o que é de muita valia para o nosso crescimento enquanto Cidadão.

O nosso grande defensor da causa animal em Duque de Caxias, Vanderlei de Sousa anunciou hoje no movimento pensar Caxias que terá espaço na TV CNT. O que é algo muito importante para nossa cidade, pois teremos voz em rede nacional para defesa dos nossos bichos de estimação.

A advogada Dra. Rita Cardoso usou a palavra para falar com muita propriedade de que a educação politica deveria ser estendida à todas as classes e que Duque de Caxias deveria ser pioneiro em plebiscitos.

O auditório estava lotado e o espaço está se tornando pequeno para a demanda. O sr Antonio Borges recebeu o convite do Tributo a Leonal Brizola e Darci Ribeiro que será no dia 24 de maio as 17 hs na ALERJ.Como é habitual, Borges falou da disponibilidade do Espaço Firjan receber a sociedade de Duque de Caxias para este dialogo tão democrático que hoje tinha convidados de diversas localidades do Estado do Rio.

Foi divulgado pelo Mestre Bruce a marcha em defesa da familia, será dia 30 de maio, posto 6.

Emilson Bispo presidente do movimento Pensar Caxias, junto com Alcenir, receberam e concederam à todos direito a voz para informes e considerações gerias.
Lideranças de todos os segmentos de nossa sociedade duquecaiense estão comparecendo a este evento.

Estes encontros acontecem no espaço Firjan Caxias, às quartas-feiras, com início as 19 horas.

(Pedimos desculpas por algumas omissões de nomes, pois infelizmente este blog tem tido atividades extras e nosso tempo anda corrido. Prometemos revisão das matérias toda vez que houver erros.)

terça-feira, 18 de maio de 2010

4ª conferência da Cidade de Duque de Caxias

4ª Conferência Municipal da Cidade de Duque de Caxias, que tem como tema "Avanços,
Dificuldades e Desafios na Implementação da Política de Desenvolvimento Urbano". O evento foi
realizado na sexta, das 15 às 20h45, e no sábado, das 8 às 18h, na sede da Federação das
Associações de Moradores de Duque de Caxias (MUB), no bairro Pilar. Coordenado pelo
Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras, o evento tem como objetivo reunir
representantes da sociedade civil, da classe empresarial e de lideranças políticas de Duque de
Caxias para participar das discussões iniciais em torno da questão.

As Conferências das Cidades vêm se consolidando como espaços privilegiados de debates
públicos em torno das principais questões urbanas. Esses eventos contam com a participação
direta do cidadão e seus representantes " trabalhadores, empresários, membros dos poderes
executivo e legislativo, além de membros de movimentos populares, sindicatos, ONG"s, entidades
profissionais e acadêmicas " em discussões sobre as formas de se conseguir uma cidade melhor
para se viver.

A iniciativa permitirá a criação e a implementação de Conselhos de Urbanismo, planos, fundos,
além da formação do Conselho Gestor Municipal. Será abordada também a aplicação das leis que
regem o estatuto da cidade e o Plano Diretor. Outros pontos importantes em questão serão a
efetivação da função social da propriedade, a integração da política urbana no território, além da
política fundiária, mobilidade e acessibilidade urbana, habitação e saneamento.

Outro eixo fundamental em pauta na 4ª Conferência será a relação entre programas
governamentais, como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); Minha Casa, Minha Vida e
a política de desenvolvimento urbano em nossa cidade.

O MUB se localiza na Rua Coríntias, lote 3, quadra 8, em Pilar.

Texto: Vinicius Marins

Fonte: Site da Pref. de Duque de Caxias (cópia adaptada)

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Agenda

1- Hoje o site de divulgação do autor Athynir, esteve na ALERJ (assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), visitando alguns deputados e seus trabalhos.
Na Plenária encontramos o Deputado Paulo Ramos do PDT recebendo a sociedade organizada dos representante dos moradores em áreas de risco de encostas. O tema foi amplamente discutido e na mesa constituida da ALERJ estavam presentes representante do Ministério Público, do Governo do Estado e membros da sociedade civil, Deputados Estaduais, Vereadores entre outras autoridades.
Na ocasião recebemos o convite para DIA 24 de MAIO as 17:30hs estarmos presentes a sessão solene de 30 anos do PDT, com ato de homenagem ao Brizola e Darcy. Desde já parabenizamos ao parlamentar por esta ocasião e agradecemos honrados o convite.

2- O Deputado Picciani, presidente da ALERJ estava hoje com sua agenda lotada de compromissos em prol da sociedade, mesmo assim fomos recebidos pela sub diretora geral da ALERJ MAYUMI SONE que nos falou da pauta do Deputado. Desde já agradecemos a atenção do Gabinete do Deputado Picciani que é um politico atuante.

3- Encontramos o Deputado Carlos Minc o qual nos presenteou com a cartilha : "CUMPRA-SE", uma campanha da cidadania para tirar as leis do papel. O deputado Minc é realmente um parlamentar preocupado com o meio ambiente.

4- Na Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, fomos a plenária assisti a entrega de medalha Pedro Ernesto A Medalha de Mérito Pedro Ernesto é a mais importante comenda do município do Rio de Janeiro, entregue pela Câmara Municipal àqueles que mais se destacam na comunidade brasileira. Ato presidido pela vereadora Lilian Sá do PR. Bela homenagem com a presença de várias lideranças das Igrejas e autoridades civis e militares de nossa sociedade.

5- Por fim, em Duque de Caxias fomos a reunião do PR para divulgar nossos trabalhos e ouvir com atenção as propostas do partido que no último dia 16 esteve em caminhada pela feira de domingo. Aproveitamos para parabenizar o Sr. Carlos Baia pelo nascimento de sua filha.

6- Registramos que Evandro Brasil nos atualizou sobre os movimentos em prol do meio ambiente em Duque de Caxias. Evandro é militante e atuante nesta causa ambiental.

sábado, 15 de maio de 2010

ELEIÇÕES 2010 - NOVAS REGRAS

Eleições 2010 / Revista VEJA (FONTE INTERNET - CÓPIA DE TEXTO)
http://veja.abril.com.br/perguntas-respostas/eleicoes-2010.shtm

Eleições 2010
Apesar de as eleições estarem marcadas para outubro do ano que vem, as movimentações, discussões e preparativos para o pleito estão acelerados e na prática a campanha já começou. Em julho, alguns partidos abriram a temporada de pesquisas para dar subsídios à escolha de seus eventuais candidatos. Também já foram feitas alianças e há políticos que cumprem agenda como candidatos. Saiba como serão as eleições de 2010.
MOSTRAR TODAS
IMPRIMA
1.Quais cargos estarão em disputa?
Além do presidente da República, também serão eleitos governadores, senadores e deputados federais, estaduais e distrital - no caso de Brasília. No Senado, 54 das 81 cadeiras estarão em disputa. Como cada estado tem direito a três assentos, em 2010 serão eleitos dois senadores por estado. No caso da Câmara, todas as 513 cadeiras estarão em disputa, e cada estado tem direito a um número diferente de deputados federais, dependendo de seu número de habitantes. Nas Assembléias Legislativas (e na Câmara Legislativa do Distrito Federal), todos os 1.057 assentos do país deverão ser disputados (o TSE divulgará o número oficial no dia 5 de março), sendo que o número de deputados em cada estado varia de acordo com sua população.
2. Qual é a duração e o limite do mandato para cada cargo?
Hoje, o mandato para presidente da República é de quatro anos, com limite de dois mandatos, o mesmo tempo vale para governador. Senador tem mandato de oito anos, com possibilidade de reeleições sucessivas e sem limites. Os deputados federais, estaduais e distrital têm mandato de quatro anos, com possibilidade de reeleições sucessivas e sem limites.
3. Quais as datas das votações?
O primeiro turno ocorrerá no dia 3 de outubro, conforme o calendário eleitoral de 2010 divulgado em julho pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos válidos, haverá segundo turno para a escolha de presidente e governadores. Nesse caso, a data estabelecida pelo TSE é 31 de outubro.
4. Um candidato ainda pode mudar de partido ou de domicílio eleitoral?
Não. O dia 3 de outubro foi o último dia para mudança de filiação partidária e de domicílio eleitoral.
5. Quando serão divulgados oficialmente os candidatos?
Entre 10 e 30 de junho de 2010, ocorrem as convenções partidárias para a escolha de candidatos. O registro dos escolhidos deve ser feito até o dia 5 de julho.
6. Quais os prazos para o eleitor tirar título ou solicitar transferência de seção eleitoral?
Até o dia 5 de maio, mesma data limite para os portadores de necessidades especiais pedirem a transferência para uma “seção especial”. Em caso de perda do título, a segunda via do documento deve ser requerida até 23 de setembro.
7. Quais são as regras para a propaganda eleitoral em 2010?
Ela será permitida a partir do dia 6 de julho, depois que todos os candidatos já estiverem registrados. No rádio e na TV, o horário eleitoral gratuito do primeiro turno terá início no dia 17 de agosto e terminará em 30 de setembro. Se houver segundo turno, a propaganda deve começar até 16 de outubro e será veiculada até o dia 29. As pesquisas de tendência de voto deverão ser registradas a partir de 1º de janeiro de 2010. A distribuição de material de propaganda política e a realização de passeatas e carreatas podem ser feitas até dia 2 de outubro, véspera da eleição.
8. Quais as regras para a propaganda eleitoral na internet?
Para 2010, os candidatos terão liberdade total na internet para utilizar blogs, mensagens instantâneas e sites de redes sociais. A livre manifestação na web durante as campanhas eleitorais é permitida desde que a autor seja identificado e o direito de resposta, garantido. A doação eleitoral poderá ser feita via internet, por meio de transações com cartões de crédito ou débito, boleto bancário ou cobrança na conta telefônica.
9. Que outras mudanças estão previstas para 2010?
Segundo a minirreforma eleitoral sancionada pelo presidente Lula em setembro, os eleitores terão de apresentar o título de eleitor e um documento com foto para ter acesso à cabine de votação. Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar para presidente e vice em urnas instaladas nas capitais. Outra mudança prevê que os partidos preencham 30% de suas vagas com mulheres e assegure que 5% do montante que recebem do Fundo Partidário sejam utilizados para a capacitação de representantes do sexo feminino. Além disso, 10% do total do tempo de propaganda gratuita que os partidos têm direito todos os anos – e não apenas nos anos eleitorais – devem ser reservados às mulheres. O limite de gastos com pessoal pagos com recursos do Fundo Partidário poderá ser ampliado de 20% para 50%. Também foi regulada a publicidade eleitoral em lugares públicos e privados e a quantidade de anúncios que podem ser publicados por candidato.
10. Quais os possíveis candidatos à presidência?
A ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff (PT), é um dos nomes mais fortes do PT, apesar de o deputado federal Ciro Gomes (PSB-CE) também ser cotado. Entre os tucanos, o governador de São Paulo José Serra aparece como favorito, apesar da dúvida em relação à possível escolha do atual governador de Minas Gerais, Aécio Neves. A senadora Marina Silva (AC) deve ser a candidata pelo Partido Verde.
11. Quais os prazos para candidatos deixarem os cargos públicos?
Segundo a legislação, os candidatos devem deixar os cargos seis meses antes do pleito. A ministra Dilma afirmou que se for candidata à Presidência pode deixar o Executivo em fevereiro para se dedicar integralmente à campanha.

IBGE - DUQUE DE CAXIAS

HISTÓRICO
Duque de Caxias Município do Estado do Rio de Janeiro - RJ
Histórico
O devassamento do território foi motivado pelo interesse dos governos do Rio de Janeiro em colonizar e cultivar as terras que circundam a baía de Guanabara.
Consulta aos assentamentos mais antigos referentes a doações de sesmarias leva à certeza de que o povoamento da planície que se estende do Rio Meriti ao Estrela ou Inhomirim, e da baía à orla das serras foi contemporâneo ao da Cidade fundada por Mem de Sá.
A partir de 1566, se foram fixando os primeiros colonos em terras do atual Município de Duque de Caxias, localizando-se de preferência nos vales dos rios Meriti, Sarapuí, Iguaçu e Estrela, assim como na orla praiana, dando início à exploração do solo e das riquezas naturais.
Entre os agraciados com as primeiras concessões de sesmarias na região, figura Braz Cubas, que, segundo observa José Mattoso Maia Forte em seu livro "Iguassu", outro não deve ser senão o grande provedor da Fazenda Real, a quem a Cidade de Santos deve a sua fundação. Concedeu-lhe o Governador, em 1568, nada menos de 3.000 braças de terra, de testada, pela costa do mar e 9.000 de fundos, pelo Rio Meriti, "correndo pela piassaba da aldeia de Jacotinga".
Por essa descrição conclui-se que a sesmaria de Braz Cubas atingiu terras de dois dos atuais municípios fluminenses.
Segundo Monsenhor Pizarro, em suas Memórias, não se tem notícia de assistência religiosa à população em período anterior a 1612, mas, quando se refere à freguesia de Nossa Senhora do Pilar lê-se que "o visitador Araújo fixara o ano de 1637 como o da criação da freguesia, servindo de capela curada a de Nossa Senhora das Neves", construída em área doada por Manuel Pires e sua mulher. Em 1696 ter-se-ia fundado a capela do Pilar, "pouco distante da matriz atual (1820)", passando para a mesma o título de paróquia.
A "matriz nova" fora construída nas margens do Rio Pilar com auxilio da Fazenda Real, e mais tarde, reconstruída com luxo, com as esmolas da gente rica ou pobre que por ali passava, descendo das regiões de serra acima. Acrescenta Pizarro que em torno da matriz existente em 1820, época em que foram publicadas suas Memórias, havia um bonito arraial em que "habitava por todo o ano porção notável do povo" (José Mattoso Maia Forte - Iguassu).
Alguns anos depois de criada a freguesia, surgiu na mesma zona da Baixada Fluminense outra povoação, fundada primeiramente com a denominação de São João Batista de Trairaponga, em uma elevação fronteira à baía, logo adiante da foz do rio Meriti.
Criada durante a prelazia de Dom Antônio Marins Loureiro (1644), recebeu o reconhecimento régio por força de Alvará datado de 1647.
Há noticias de que a primeira capela dessa freguesia existiu no lugar então conhecido por Trairaponga, até pouco depois de 1660, época em que perdeu a categoria de sede para outro templo existente nas proximidades do Rio Meriti. Passados alguns anos, tendo-se arruinado o prédio dessa Igreja, foi novamente desviado o núcleo social e religioso da freguesia para a zona portuária, onde por essa época João Corrêa Ximenes havia erigido outra capela, em 1708, dedicada ao culto de Nossa Senhora da Conceição.
Em 1747 voltou o núcleo social a localizar-se às margens do Rio Meriti, no lugar onde outrora se erguera o templo que substituíra a capela de Trairaponga. Por esta época passou a localidade a ser conhecida pelo nome de Freguesia de São João Batista de Meriti.
A partir de então, grande foi o progresso dessa região; seus rios, então desobstruídos, davam fácil escoamento aos produtos da lavoura. A navegação de pequenos barcos se fazia francamente, por muitas léguas de sertão a dentro, onde o braço do escravo tornava rendosa a exploração agrícola.
A revista do Instituto Histórico, tomo 76, pt.1, consigna que, no período compreendido entre 1769 e 1779, a freguesia de Nossa Senhora do Pilar de Iguaçu possuía um engenho de açúcar, pertencente ao Capitão Luciano Gomes Ribeiro; esse engenho fabricava 40 caixas desse produto e 17 pipas de aguardente, nele trabalhando 74 escravos.
Três engenhocas fabricavam aguardente: a de Matheus Chaves, a do Capitão Pedro Gomes de Assunção e a do Capitão João Carvalho de Barros. Produzia, também, a freguesia 13.000 sacos de farinha, 100 de feijão, 150 de milho e 2.100 de arroz, e o seu comércio fazia-se pelo rio, no qual se contavam 9 portos, com 18 barcos e 1 lancha. Servindo a grande parte da região costeira da Guanabara, existiam, nessa época, 14 portos, espalhados desde o rio São João ou Meriti até o Sarapuí.
Durante muitos decenios, as lavouras de cana, arroz, milho, mandioca e feijão existentes nas terras do atual Município de Duque de Caxias proporcionaram aos seus proprietários a acumulação de fortunas consideráveis para a época e para o meio.
Em 15 de janeiro de 1833, quando o Decreto da Regência erigiu em vila a povoação de Iguaçu compreendeu em sua jurisdição as terras que hoje fazem parte do Município de Duque de Caxias e que à época constituíam território das freguesias de São João de Meriti e Nossa Senhora do Pilar.
Ainda por alguns anos, notável foi o progresso observado nessa região. Somente pela metade do século XIX começou a fase de decadência. A devastação das matas trouxe como resultado a obstrução dos rios e conseqüente extravasamento, com a formação de pântanos, que tornaram a região praticamente inabitável. Abandonadas, as terras, outrora salubres e férteis, cobriram-se rapidamente da vegetação própria dos mangues.
Em 30 de abril de 1854, Irineu Evangelista de Souza, depois Barão e Visconde de Mauá, inaugurava a primeira estrada de ferro do Brasil, tendo realizado a construção de 14,5 km, entre o porto de Mauá e a fazenda do Fragoso, nas imediações da raiz da serra da Estrela. Dois anos mais tarde, os trilhos atingiam a povoação de Raiz da Serra.
Em 23 de abril de 1886, outro trecho ferroviário foi inaugurado pela "The Rio de Janeiro Northern Railway" ligando a Cidade do Rio à Estação de Meriti, onde, mais tarde, surgiria a povoação que deu origem à sede do atual Município de Duque de Caxias. Meriti, hoje Duque de Caxias, deve, em grande parte, o seu reerguimento ao iniciador das obras da Baixada Fluminense, Nilo Peçanha.
Foi em virtude do esforço desse estadista que Meriti conseguiu obter água potável, mediante ligação à rede geral que abastecia a Cidade do Rio de Janeiro. A esse importante melhoramento seguiu-se outro: o prolongamento das linhas da Estrada de Ferro Leopoldina, até a zona marginal do antigo "Mangue", situado na "Praia Formosa", o que motivou o aumento do número de trens e de viagens, melhorando o sistema de transportes entre a localidade e a Capital da República.
Com a abertura da Estrada Rio-Petrópolis, ainda mais próspera se tornaram a Estação de Meriti e suas adjacências. Data de então o fracionamento das grandes propriedades locais, organizando-se empresas destinadas ao loteamento.
A 14 de março de 1931, foi criado o Distrito de Caxias, com sede na antiga Estação de Meriti e formado pelo território desmembrado do Distrito de Meriti pertencente ao então Município de Iguaçu (atual Nova Iguaçu).
Rápido foi o progresso do novo Distrito, que em 31 de dezembro de 1943 foi elevado à categoria de Município, sob a denominação de Duque de Caxias e tendo por sede a antiga Estação.
O Município, desde que se tornou autônomo, recebeu grande impulso em sua economia. A localização, em seu território de um parque de indústrias entre as quais a Fábrica Nacional de Motores, constituiu fator de desenvolvimento acelerado, a que a refinaria de petróleo, com seu extraordinário conjunto petroquímico em expansão, deu rápido e considerável estímulo.
Gentílico: caxiense
Formação Administrativa
Distrito criado com a denominação de Caxias, pelo decreto estadual nº 2559, de 14-03-1931, Sede no povoado da estação ferroviária de Mereti, no município de Nova Iguaçu.
Elevado à categoria de município em denominação de Duque de Caxias, pelo decreto-lei nº 1055, de 31-12-1943, desmembrado de Nova Iguaçú. Constituído de 3 distritos: Duque de Caxias, Imbariê ex-Estrela e Mereti. Instalado em 01-01-1944.
No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943, o município é constituído de 3 distritos: Duque de Caxias, Imbariê e Meriti.
Pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do Estado do Rio de Janeiro, promulgado em 20-06-1947, desmembra do município de Duque de Caxias o distrito de Meriti. Elevado à categoria de município com a denominação de São João de Meriti.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1950, o município de Duque de Caxias é constituído de 2 distritos: Duque de Caxias e Imbariê.
Pela lei n° 2.157, de 28-05-1954, são criados os distritos de Campos Elyseos e Xerém ambos desmembrados do distrito de Imbariê e anexado ao município de Duque de Caxias.
Em divisão territorial datada de I-VII-1960, o município é constituído de 4 distritos: Duque de Caxias, Campos Elyseos, Imbariê e Xerém.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007. Fonte IBGE http://www.ibge.gov.br/cidadesat/painel/painel.php?codmun=330170#

Cidades do Estado do Rio de Janeiro

Cidades do Estado do Rio de Janeiro
Angra dos Reis
Aperibe
Araruama
Areal
Armacao de Buzios
Arraial do Cabo
Barra Mansa
Barra do Pirai
Belford Roxo
Bom Jardim
Bom Jesus do Itabapoana
Cabo Frio
Cachoeiras de Macacu
Cambuci
Campos dos Goytacazes
Cantagalo
Carapebus
Cardoso Moreira
Carmo
Casimiro de Abreu
Comendador Levy Gasparian
Conceicao de Macabu
Cordeiro
Duas Barras
Duque de Caxias
Engenheiro Paulo de Frontin
Guapimirim
Iguaba Grande
Itaborai
Itaguai
Italva
Itaocara
Itaperuna
Itatiaia
Japeri
Laje do Muriae
Macae
Macuco
Mage
Mangaratiba
Marica
Mendes
Miguel Pereira
Miracema
Natividade
Nilopolis
Niteroi
Nova Friburgo
Nova Iguacu
Paracambi
Paraiba do Sul
Parati
Paty do Alferes
Petropolis
Pinheiral
Pirai
Porciuncula
Porto Real
Quatis
Queimados
Quissama
Resende
Rio Bonito
Rio Claro
Rio das Flores
Rio das Ostras
Rio de Janeiro
Santa Maria Madalena
Santo Antonio de Padua
Sao Fidelis
Sao Francisco de Itabapoana
Sao Goncalo
Sao Joao da Barra
Sao Joao de Meriti
Sao Jose de Uba
Sao Jose do Vale do Rio Preto
Sao Pedro da Aldeia
Sao Sebastiao do Alto
Sapucaia
Saquarema
Seropedica
Silva Jardim
Sumidouro
Tangua
Teresopolis
Trajano de Morais
Tres Rios
Valenca
Varre-Sai
Vassouras
Volta Redonda

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Projeto Ficha Limpa

Assisti outro dia na Globo, no programa do Jô Soares, a entrevista do politico Indio da Costa. Na ocasião ele falou das dificuldades do projeto ficha limpa conseguir ser apresentado e votado. Embora seja um projeto com toda elaboração juridica e ética, sempre há capitulos a serem corrigidos, modificados ou até mesmo vetados para que possa caminhar nas votações. Este tranmite é lento e a cada etapa encontrará defensores da causa ou pessoas que preferem discutir o tema.
Numa análise rápida creio que a sociedade quer o projeto aprovado, porém O projeto que já foi aprovado na Câmara dos Deputados desde terça dia 11 de maio, seguiu para o Senado, e agora será apresentado para análise pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo plenário. Segundo a imprensa juristas divergem sobre sua validade, pois o princípio de que só se é culpado quando se cessa todos os recursos de defesa é algo a ser observado.
A sociedade organizada está se mobilizando para defender seus interesses e por isto deve se pronunciar de forma legitima se é a favor ou contra. Acho que postar comentários nos prinipais portais de notícias é uma boa opção. Pois a divulgação do G1 é internacional e traz visibilidade para este momento democrático.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Vanderlei da Silva

Hoje o Vanderlei da Silva já é uma refrência quando falamos nas causas do bem estar animal em nosso municipio. Militante da defesa animal Vanderlei tem feito algumas palestras por todo Estado do Rio de Janeiro e pude ter o prazer de assistir a uma delas e posso garantir que o material que ele dispoe sobre o tema é amplo e consistente. Vanderlei também e conhecido carinhosamente como Vanderlei AuAu. - Ele mantém um blog com informações importantes sobre lei do Brasil e Leis em outros países sobre o animal e seu bem estar.
Retiramos do seu blog este texto pois achamos de grande valia a proposta.

ESTES PROJETOS FAZEM PARTE DO ESCOPO DO DBEA (DEPARTAMENTO DE BEM-ESTAR ANIMAL), VOTADO E APROVADO POR UNANIMIDADE PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL CAXIENSE, EM 11 E 13 DE AGOSTO DE 2009. O ARCABOUÇO JURÍDICO ENCONTRA-SE COM O AUTOR VANDERLEI DA SILVA.

1. Cria e Organiza o registro destinado ao controle da venda de animais de estimação nos estabelecimentos comerciais do município de Duque de Caxias.
2. Cria e organiza o AMA (ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS), lugar de abrigo e primeiros cuidados.
3. Cria e organiza os pólos de esterilização(castração) de caninos, felinos e equinos como prevenção de saúde pública nos quatro distridos da cidade.
4. Criação do CREMATÓRIO MUNICIPAL DE ANIMAIS.
5. Cria e organiza a Leis das Carroças, que disciplina o uso de animais de carga na cidade de Duque de Caxias.
6. Cria e Organiza a UTA (UNIDADE DE TRATAMENTO ANIMAL DE DUQUE DE CAXIAS).
7. Lei autoriza o poder público a incluir no currículo escolar municipal ética animal (noções de respeito e proteção aos animais).
8. Lei coibindo a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos.
9. Lei proibindo a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio.
10. Lei proibindo a venda de animais em feiras, exposições e eventos assemelhados.
11. Lei proibindo a utilização de animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro a sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.
12. Lei proibindo em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público á prática de adestramento de cães para defesa.
13. Lei punindo com multa os responsáveis por abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins.

Fonte : http://oipa.blogspot.com/p/projetos.html
Hoje dia 12 de maio, no auditorio da Firjan - Duque de Caxias Vanderlei falou de seus projetos.
(Espaço : Pensar Caxias)

athynir

O QUE É O SITE DE DIVULGAÇÃO ?
HÁ PELA WEB MILHARES DE SITES DE DIVULGAÇÕES. ESTE CABEÇALHO DE TÍTULO É UMA CHAMADA FORTE PARA OS ROTORES DE BUSCA. EM PARTICULAR ESTOU NA INTERNET HÁ MAIS DE 10 ANOS, QUANDO A INTERNET ERA MAIS RESTRITA E DE DIFÍCIL ACESSO. NESTE PROCESSO DE EVOLUÇÃO SUGIRAM AS REDES SOCIAIS. EM PRIMEIRO MOMENTO O ICQ, CHATS, NINJA, MENSEGE E GRADATIVAMENTE OS FÓRUNS, BLOGS, ORKUT, HI5, BLIG, BLOGGER, BLOGPOST, WEB COMUNIDADES, FACEBOOK, MY SAPCE, TWITTER, SONICO, VIA 6,OCTOPOP, FOTOBLOG, YOUTUBE, YAHOO PERGUNTAS E RESPOSTAS ENTRE OUTRAS NETWORK SOCIAIS.
NA VERDADE ESCREVO EM QUASE TODOS OS PROVEDORES DE BLOGS:
JEX, BLOGPOST, BLIG,BLOG-BR, WORDPRESS, NETLOG, UNILOG, SONICO, EXPAT, MEUBLOG, FREEBLOG, SKYROCK, BLOGFIXE, SPACEBLOG, TOPBLOG, CLICKGRATIS.
SOBRE O QUE ESCREVO ?
NA MAIORIA DAS VEZES SÃO TEXTOS LIVRES SOBRE OS ACONTECIMENTOS DIÁRIOS. COMENTÁRIOS E POESIAS. INFORMAÇÕES SOBRE EVENTOS E PESSOAS. ALGUNS ARTIGOS EM DESTAQUE SOBRE ÉTICA E LEGISLAÇÃO. NO YAHOO PERGUNTAS E RESPOSTAS POR EXEMPLOS HÁ MAIS DE 4.000 PARTICIPAÇÕES ENTRE PERGUNTAS E RESPOSTAS. HOJE NO MECANISMO DO GOOGLE AO FAZER UMA PERGUNTA OU PROCURAR SIGNIFICADO PARA UMA PALAVRA OS SITES DE DIVULGAÇÃO APARECEM NESTA BUSCA. NA PESQUISA SOBRE EMPREENDEDOR, LIDER E FORMADOR DE OPINAO APARECEM APROXIMADAMENTE 400 MIL REFERÊNCIAS NO GOOGLE E OCUPAMOS A LIDERANÇA NA LISTAGEM
EM TODA REDE SOCIAL, O GOOGLE BUSCA ESTAS INFORMAÇÕES E MINHA REDE DE RELACIONAMENTOS DE INTERNET É AMPLIADA A CADA DIA. NESTE CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES ESTAMOS SUBINDO NO GRÁFICO DE POPULARIDADE. NOSSOS BLOGS SÃO ESPALHADOS ENTRE BRASIL E PORTUGAL, PORÉM MUITOS DOS TEXTOS SÃO POSTADOS EM MAIS DE UM IDIOMA, O QUE ATRAI VISITANTES DE DIVERSOS PAÍSES.
FORMAÇÃO ACADÊMICA :
BACHAREL EM PSICOLOGIA, PSICÓLOGO, E PROFESSOR (LICENCIATURA PLENA EM PSI). COLABORADOR DO III CICLO DE PALESTRAS DA ADESG (ASSOCIAÇÃO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA) EM DUQUE DE CAXIAS
EVENTOS REALIZADOS : 3 CICLO DE PALESTRAS PARA EMPREENDEDORES , LIDERES E FORMADORES DE OPINIÃO (DUQUE DE CAXIAS)
NCKNAME NA INTERNET :
ATHYNIR

terça-feira, 11 de maio de 2010

Respeite aos animais...

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em
Assembléia da UNESCO, em Bruxelas (Bélgica) em 27 de janeiro de 1978,

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito a vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e a proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres em seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

PRÂMBULO
Considerando que todo animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito a existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA O SEGUINTE:
Artigo 1°
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2°
1 - Todo animal tem o direito a ser respeitado.
2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de por os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3 - Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3°
1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a tratos cruéis.
2 - Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4°
1 - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos é contrária a este direito.
Artigo 5°
1 - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6°
1 - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2 - O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7°
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8°
1 - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompativel com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2 - As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9°
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10°
1 - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
2 - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11°
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Artigo 12°
1 - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13°
1 - O animal morto deve ser tratado com respeito.
2 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14°
1 - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

A Constituição Federal de 1988,
destina um capítulo inteiro ao Meio Ambiente e dispõe em seu Art. 225, § 1, VII, ser dever do Poder
Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

foi sancionada no dia 12 de fevereiro de 1998,

a supra citada Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), não fazendo distinção entre espécies de animais, para efeito de aplicação da lei.
No Art. 32 a lei estabelece pena de detenção de 3 meses a um ano, e multa. Para regulamentar a multa a que se refere referido artigo, foi sancionado o Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008, que dispõe no seu Art. 29-, verbis:
Art. 29 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
por indivíduo.

O Código Penal Brasileiro dispõe no seu Art. 29: Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. E no Art. 287: Fazer publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena de detenção de três a seis meses, ou multa.
No Art. 288, estabelece pena de reclusão de um a três anos para três ou mais pessoas que se associarem, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Lideranças

O que é ser líder? Acredito que toda liderança começa pela confiança depositada em um propósito. O líder representa um classe, categoria, segmento que no conjunto elegem por competência ou por concenso de todos, quer seja por votação ou propriedade representativa alguém para ser o porta voz de suas necessidades e objetivamente lutar para que seja respeitado esta vontade popular. São lideres os sindicalistas, os politicos, os presidentes das associações, representantes religiosos, e toda sociedade organizada. Isto é um processo democrático.
Disputar uma liderança significa conciliar diferenças e administrar desejos alheios. Ter coragem de assumir uma liderança é uma responsabilidade ampliada, pois a relação de confiança é uma convivência de simbiose. Na familia temos nossos pais como lideres e somente quando partimos para conhecer as verdades do mundo entendemos o quanto é dificil tomar decisões.
Admiro as pessoas que renunciam sua existência solo e passam da individualidade para o pensamento coletivo.
São pessoas especiais, lideres, tais como Gandhi, Malcomn X, Zumbi dos Palmares, Juscelino Kubischeck, Mandela, Madre Tereza, Edir Macedo, Chico Mendes, Chico Xavier, Roberto Carlos, Pelé, Xuxa, Lula, Chacrinha, O Papa e inumeros outros nomes. Cada um contribuiu oara que houvesse mudanças no mundo. Quer seja pela defesa do meio ambiente, dos direitos humanos, do direito de expressão religiosa, ou simplesmente por serem pessoas que inspiram confiança e foram eleitos reis do esporte, da musica ou das crainças.
Nesta nova jornada passei a entender a proporção de grandeza em relação ao meio em que estou. fui apresentado a uma missionária, pessoa comunicativa e maravilhosa, que falou de seu coral de mulheres. Nossa são mais de 1500 vozes.
Como realizo alguns eventos, e sei o quanto é dificil consiliar tantas pessoas juntoas, enxerguei ali uma lider nata. Seu nome é Leda e espero poder aprender mais com ela sobre liderança.
Alias, seria justo registrar que nesta caminhada estou crescendo como pessoa, pois tenho adquirido vivência impar. Estar em diferentes realidades sociais é algo muito bom. Obrigado à todos pelos convites e independente do tamanho do evento, cada ato é importante.

sábado, 8 de maio de 2010

Site de divulgação - Eleições 2010

Site de divulgação nas Eleições.
Iniciamos nosso discurso dizendo que neste momento somos observadores da política e por isto apartidários.
A pouco tempo atrás fomos convidados para participar de algumas reuniões de cunho político. O tema em principio não parece muito agradável, pois a imagem dos políticos acabou sendo desgastadas pela mídia e os excessos de escândalos sobre o mal uso das verbas públicas. Fato este que de certa forma serviu de motivação para que visitássemos algumas lideranças partidárias e desta forma tentar entender qual é a proposta atual dos nossos políticos e dos candidatos as eleições 2010.
É comum o cidadão ter expectativas de que o poder constituído é por si só responsável e atuante para resolver os diferentes anseios da população, cada classe social, de todos os segmentos produtivos, das representatividades das comunidades e do bem estar geral. Gerando políticas publicas compatíveis com a nossa realidade enquanto moradores e membros desta sociedade. Todavia urge entender que a defesa das categorias deve levar à luz destes servidores públicos a sua necessidade enquanto categoria ou seguimento social. Creio entender agora que isto é política. Pois o político deve buscar os recursos para a realização de diversos projetos que irão beneficiar o maior numero de pessoas envolvidas neste processo democrático.
Neste objetivo de levar sempre informação aos leitores dos blogs de divulgação, estamos indo ao maior numero de reuniões possíveis. Entre elas destacamos os movimentos populares que estão acontecendo em nosso município de Duque de Caxias. A greve dos professores das escolas públicas por exemplo, que fizeram uma paralisação de 48 horas para reivindicar por salários mais justos. A greve é um instrumento legal e alerta a população sobre os fatos relevantes da categoria. É um exemplo de movimento organizado setorial.
Nas políticas publicas o ideal é que cada módulo da sociedade se faça presente e apresente suas bandeiras. Há muitas bandeiras a serem levantadas e daremos apenas alguns exemplos para despertar o caminho de que somente com a participação da sociedade teremos aplicação correta do dinheiro publico no plano diretor da cidade em que vivemos.
-Educação , habitação, segurança, lazer e esporte, meio ambiente, saúde, direitos humanos.
E dentro destas ou outras categorias teremos ainda as divisões especificas das classes : direito do idoso, da criança, da mulher, do negro, do estudante etc. Assim também como comissões de defesa contra as discriminações religiosas, contra qualquer preconceito de preferência ou expressão partidária, da liberdade de imprensa, do direito constitucional, direito internacional e da cidadania em geral.
Das captações e aplicações e verbas publicas respeitando as reservas florestais, das águas, das encostas e acima de tudo a manifestação popular para auditoria das contas públicas, dando assim transparência e legitimidade aos atos do governo. Afinal o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido.
Hoje os movimentos sindicais, ONGs, oscips, partidos políticos, associações, confederações e qualquer outro movimento expressivo da sociedade organizada é responsável por todo debate dos impactos que possam ter as grandes obras do governo. O desenvolvimento, programas essenciais e planejamento e/ou reformulação por assuntos estratégicos governamentais. As comissões instituídas analisaram e avaliaram os diversos programas e projetos que tramitam na Câmara dos vereadores, Deputados ou Senado.
Assim, creio que ao invés de só pensar, este ano devemos sair em ação e buscar novos conhecimentos sobre este processo que em muitos casos são leis e estas leis não estão sendo respeitadas. A movimentação popular assegura a visualização da sociedade e acionamento do ministério publico.
Em muito ainda terei que pesquisar e estudar sobre o tema que é complexo e pede vivencia situacional. A troca de ideais é um crescimento acelerado e por isto gostaria de convidar aos meus leitores a irem para a rua, saírem de suas casa e perguntar aos secretários de governo quais são as políticas publicas em desenvolvimento em nosso município e se elas foram discutidas com a sociedade. Há muitos movimentos sociais que podem exercer este poder de fiscalização e denuncia, porém eles precisam de representatividade.
O site de divulgação neste momento de eleições estará aberto para :
1-Produzir, articular, informar, discutir e disseminar o conhecimento de causas de interesses sociais;
2-Estimular a participação popular para a política e aperfeiçoar as políticas públicas contribuindo para o planejamento do desenvolvimento das comunidades, do estado e do brasil.
Neste momento estou participando do “ Pensar Caxias” como ouvinte. As propostas de diversos segmentos sociais são apresentadas a uma mesa moderadora e aberta ao público convidado. Trata-se de um movimento organizado, ético e sócio-político. Há um blog com o tema ou quem quiser saber mais, as reuniões estão acontecendo as quarta-feira a noite no auditório da Firjan – Duque de Caxias.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Site de divulgação

Amigos leitores dos blogs de divulgação do Athynir cordiais saudações. Muitos internautas encontram nossos blogs devido aos mecanismos de busca como Google e Yahoo, e isto é sempre uma ferramenta que nos ajuda a ter um novo público lendo e opinando sobre nossos blogs.
Estamos com uma boa margem de crescimento nas estatísticas de visitas, pois o Site de Divulgação posta sobre quase todos os temas. Somos observadores dos acontecimentos e por isto procuramos ser discretos nos comentários. Jamais haverá em nossos blogs qualquer referência que possa prejudicar a família, o poder público constituido ou qualquer membro de nossa sociedade. Somos neutros na medida do possível e por isto participamos de eventos da direita e da esquerda como cidadões livres em um processo democrático.
As ações e reações do autor na verdade são textos livres de fundo informativo. Athynir é um web personagem e por isto entendemos que devemos manter sempre a ética, moral e bons costumes em nossos textos em respeito principalmente aos jovens que tanto visitam nossos blogs.
Hoje estamos em um processo de eleições para Presidente, governador, Deputados Federais e Estaduais e por isto somos convidados e participamos de algumas palestras para conhecer as propostas de nossos futuros governantes. Isto é democracia. Da mesma forma os movimentos religiosos (todos), politicas públicas, movimentos sociais ou reuniões de segmentos politico-sociais são citados em nossos blogs.
Muito nos preocupamos com o futuro da nossa cidade e do planeta em geral. Não podemos ficar omissos e a melhor forma é sempre a informação.
Em nenhum momento qualquer comentário representa a opinião de qualquer nome citado em nossos textos, pois com excessão dos redirecionamentos das noticias por RSS, não divulgamos polemicas de qualquer natureza.
Nosso objetivo é divulgar eventos, pessoas, produtos e assim contribuir para que o leitor faça sua escolha.
Em respeito aos direitos autorais sempre que copiamos um texto há sua fonte mencionada.
Os textos livres, poesias e comentários são matérias para o e-book de divulgação ATHYNIR. Neste caso, autorizamos reprodução livre e sem fins lucrativos.
Termino acrescentando meus agradecimentos pela oportunidade de poder está compartilhando meus pensamentos com os amigos virtuais.

TRE - Legislação (divulgação)

Legislação Eleitoral
DATA

LEI
DESCRIÇÃO
15/07/1965

Nº 4.737
Código Eleitoral
15/08/1974

Nº 6.091
Dispõe sobre o transporte gratuito de eleitores no dia da eleição
07/06/1982

Nº 6.996
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências
20/12/1985

Nº 7.444
Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências
18/05/1990

Lei Complentar nº 64
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências
19/09/1995

Nº 9.096
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal(atualizada até a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009)
30/09/1997

Nº 9.504
Estabelece normas para as eleições (atualizada até a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009).
18/11/1998

Nº 9.709
Dispõe sobre plebiscito, referendo e iniciativa popular
04/01/2005

Decreto 5.331
Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda partidária gratuita relativamente ao ano-calendário de 2000 e subseqüentes.
Fonte : site do TRE http://www.tre-rj.gov.br/

eleições 2010 - TRE (Informativo)

» ATRIBUIÇÕES DOS MESÁRIOS - COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E IMPEDIMENTOS DA MESA RECPTORA

Composição da Mesa Receptora de Votos
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65):
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

Atribuições dos Membros da Mesa Receptora
Resolução TSE nº 22.712/08:

Art. 44. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:
I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;
II – adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos;
III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;
IV – anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;
V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
VII – comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;
VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor;
IX – fiscalizar a distribuição das senhas;
X – zelar pela preservação da urna;
XI – zelar pela preservação da embalagem da urna;
XII – zelar pela preservação da cabina de votação;
XIII – zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção, tomando providências para a imediata colocação de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial.

Art. 45. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativa, no que couber:
I – proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;
II – emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
III – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;
IV – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário;
V – romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete, após o que colocará novo lacre;
VI – desligar a chave da urna;
VII – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
VIII – acondicionar a urna na embalagem própria;
IX – anotar, após o encerramento da votação, o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação “não compareceu”;
X – entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;
XI – remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela urna, acondicionado em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora e os requerimentos de justificativa eleitoral.

Art. 46. Compete aos mesários, no que couber:
I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 47. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):
I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
II – lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Impedimentos:
- Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 1º).
- Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de 18 (dezoito) anos (Lei 9.504/97, art. 63, § 2º).
- Não podem compor a mesma mesa receptora de votos parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei 9.504/97, art. 64), não se incluindo nessa proibição os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes (Resolução TSE nº 22.712/08, art. 10, § 5º).
- Os militares da ativa, no exercício de funções militares, serão dispensados do serviço eleitoral (Lei nº 6.880/80, art. 75).
- Não poderão ser nomeados como membro da mesa receptora os eleitores que não possuam inscrição regular no cadastro da Justiça Eleitoral. (Manual de Procedimentos Cartorários, Tít. VII, Cap. I, Seç. I, it. 2, destaque)
(texto extraído da página oficial do TRE RJ)

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Pensar Caxias - Movimento social

Hoje dia 06 de maio de 2010, estivemos em uma reunião do movimento Pensar Caxias. Foi algo gratificante pois o movimento é de cunho ético, social e politico, todavia não partidário. Assim sendo neste dia diversas autoridades e personalidades de nossa sociedade fizeram o uso da palavra com propriedade.
O Jornalista Carlos de Sá Beserra, filiado ao partido PC do B, participou da composição da mesa junto com a Leninha do Psol, demonstrando assim que todas as opiniões estão sendo ouvidas neste processo democrático de nossa sociedade.
O anfitrião do evento foi o Empresário Antonio Borges, que tem se dedicado a ofertar palestras e encontros com a sociedade e seus segmentos, para que haja conscientização da importância da organização da sociedade na escolha de seus futuros governantes, e que uma sociedade organizada é o primeiro passo para os programs de politica social.
Fomos convidados pela Maria Célia e Carlos Baia, aos quais desde já agradecemos a oportunidade de conhecer esta proposta de mobilização e conscientização em nossa Duque de Caxias.
Encontrei o Alcenir que junto com o companheiro Bispo abriram os trabalhos do dia. Cada um dos presentes falou um pouco de suas experiências pessoais e politicas. A Advogada Rita Cardoso em sua fala destacou a importância da internet neste processo de divulgação de ideias pelos mecanismos do Orkut, Facebook e outros.
Infelizmente não sei o nome de cada um dos novos companheiros que conheci neste evento.
Estas reuniões acontecem as quartas-feiras.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Meio Ambiente - Lei 9.6005 de fev 1998

Meio Ambiente: Lei 9.605 - Sansões penais e administrativas
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO