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sexta-feira, 7 de maio de 2010

eleições 2010 - TRE (Informativo)

» ATRIBUIÇÕES DOS MESÁRIOS - COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E IMPEDIMENTOS DA MESA RECPTORA

Composição da Mesa Receptora de Votos
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65):
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

Atribuições dos Membros da Mesa Receptora
Resolução TSE nº 22.712/08:

Art. 44. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:
I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;
II – adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos;
III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;
IV – anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;
V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
VII – comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;
VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor;
IX – fiscalizar a distribuição das senhas;
X – zelar pela preservação da urna;
XI – zelar pela preservação da embalagem da urna;
XII – zelar pela preservação da cabina de votação;
XIII – zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção, tomando providências para a imediata colocação de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial.

Art. 45. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativa, no que couber:
I – proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;
II – emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
III – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;
IV – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário;
V – romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete, após o que colocará novo lacre;
VI – desligar a chave da urna;
VII – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
VIII – acondicionar a urna na embalagem própria;
IX – anotar, após o encerramento da votação, o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação “não compareceu”;
X – entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;
XI – remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela urna, acondicionado em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora e os requerimentos de justificativa eleitoral.

Art. 46. Compete aos mesários, no que couber:
I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 47. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):
I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
II – lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Impedimentos:
- Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 1º).
- Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de 18 (dezoito) anos (Lei 9.504/97, art. 63, § 2º).
- Não podem compor a mesma mesa receptora de votos parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei 9.504/97, art. 64), não se incluindo nessa proibição os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes (Resolução TSE nº 22.712/08, art. 10, § 5º).
- Os militares da ativa, no exercício de funções militares, serão dispensados do serviço eleitoral (Lei nº 6.880/80, art. 75).
- Não poderão ser nomeados como membro da mesa receptora os eleitores que não possuam inscrição regular no cadastro da Justiça Eleitoral. (Manual de Procedimentos Cartorários, Tít. VII, Cap. I, Seç. I, it. 2, destaque)
(texto extraído da página oficial do TRE RJ)

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